Exija segurança. Procure sempre um corretor de imóveis.
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Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º -
Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os
documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 2º - O
Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais,
feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º -
Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que
trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º -
Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis.
§ 1º -
Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o
número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
Art 3º -
Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público
recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento
não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras
providências’’.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos
a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que
comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as
hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que
incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do
último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo
prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e
das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura
das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua
apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá,
nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não
eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena
de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e
pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais
incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias
autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º,
desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua
identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da
escritura.
Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e
caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá
consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou
matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II,
III, IV e V, do artigo 1º.
Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard