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sábado, 30 de novembro de 2013

Casa de alto padrão à venda em Condomínio Fechado Itupeva - Ref. 1995 (Região de Jundiaí - SP)



Casa de alto padrão à venda em condomínio fechado, Itupeva, região de Jundiaí com  as seguintes características:

CASA 1 - PISO SUPERIOR: 3 suítes com sacada, sendo 1 master com closet e 1 master, todos com armários planejados e ar condicionado, assoalho de madeira, sala tv, hall, sancas em gesso, escada em granito

TÉRREO: 1 suíte, sala 4 ambientes com lareira, hall, lavabo, cozinha planejada, despensa, área de serviço, sancas em gesso, escadas de acessos em granito, garagem coberta 4 autos, portão automático, 2 entradas, aquecimento solar.

CASA 2: 1 dorm, wc social, cozinha

ÁREA DE LAZER: 1 suíte para hóspedes (escritório), 2 wc, salão jogos, área de churrasqueira com armários planejados, escada em marmore travertino, piscina (ozônio), spa, aquecida, mini campo, quiosque
Aceita imóvel em Indaiatuba, SP, Jundiaí, Valinhos, Vinhedo

Maiores Informações: (11) 4525-2915
http://www.sallesempreendimentos.com.br
post: Elisângela Salles - Creci - 68203

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Excelente Casa à venda em Itupeva, Região de Jundiaí em Condomínio Fechado

Ref. 1850 - Excelente casa à venda em Itupeva, região de Jundiaí - SP, destaque na revista piscinas e churrasqueiras, ótimo  acabamento, vista panorâmica. Maiores Informações (11) 99939-2431 ou (11) 99747-7010

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Circuito das Frutas




Grande produtor de frutas, o interior do Estado de São Paulo é boa parte da locomotiva que move o Brasil. Melhor ainda do que a imensa variedade de frutas, são as inúmeras festas que ocorrem todo o tempo em função desse cultivo. As cidades contempladas por este roteiro ainda têm uma particularidade: são todas fortemente influenciadas pela imigração européia, o que torna cada município uma atração à parte.
O Circuito das Frutas é formado por 10 municípios: Atibaia, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Morungaba, Valinhos e Vinhedo. É uma região tradicionalmente produtora de frutas de época, com forte presença da mão de obra dos imigrantes europeus. Formado por pequenos produtores de frutas, tem como objetivo estimular o desenvolvimento regional para a permanência do homem no campo através do Turismo Rural.
Atibaia ganhou fama como “cidade dos morangos”. Indaiatuba se destaca pela produção de uvas e acerola. Itatiba planta caqui, morango e uva. Itupeva tem clima favorável à produção de uva, morango e pêssego. Jarinu produz morango, pêssego e ameixa, entre outros frutos. A “Terra da Uva” - Jundiaí - ganhou o apelido graças à produção de uva niágara rosada, mas também colhe pêssego, morango e caqui. Em Louveira uva niágara também é cultivada, além de caqui, figo, pêssego, ameixa e morango. Morungaba tem maracujá, figo, laranja e pêssego. Célebre pela produção de figo, Valinhos realiza anualmente duas das festas mais badaladas do Circuito das Frutas: a Festa do Figo e a Expo Goiaba. Vinhedo, como indica o próprio nome, orgulha-se de suas uvas.
Cada uma com sua especialidade, mas todas reunidas com um só propósito: fazer o turista feliz! Aproveite e leve bastante guardanapo!
São Paulo:
São Paulo é, sobretudo, fascinante. Diferente de todas as cidades do Brasil, "Sampa" possui uma vida frenética de trabalho, compras, lazer, diversão e eventos.

Morungaba:

Assentada nas colinas suaves de um vale ao pé da Serra das Cabras, a cidade é um convite à tranquilidade, marcado pelas belíssimas estradas que levam ao município e constituem-se um atrativo por si só. A Estância Climática de Morungaba, com suas maravilhosas paisagens, destaca-se pela produção de maracujá, figo, laranja e pêssego, além das tradicionais compotas, doces e temperos conhecido em todo País.
Itatiba:
Localizada a 80 km de São Paulo, é internacionalmente conhecida por seu setor moveleiro. No roteiro rural, os turistas poderão degustar um delicioso café típico da fazenda, visitar plantações de caqui, morango e uva, além de adquirirem os produtos produzidos nas propriedades. O Zooparque Itatiba, outra grande opção de lazer, abriga 1.400 animais, é, sem dúvida, um local inesquecível que oferece educação, cultura e lazer num mesmo passeio. Seja bem-vindo, Itatiba espera por você.

Valinhos:

Conhecida pela produção de figo, a cidade nasceu de um pouso de tropeiros que rumavam para Goiás e cresceu pelas mãos dos imigrantes que se mudaram para a região. Valinhos realiza, anualmente, uma das festas mais conhecidas e visitadas do Circuito das Frutas, a Festa do Figo e a Expo Goiaba, reunindo exposições de frutas, produtos artesanais, manifestações culturais e variada gastronomia, que inclui diversos doces e receitas com frutas, entre elas o delicioso figo de chocolate.
Vinhedo:
Vinhedo é uma cidade cheia de charme. Suas belas ruas e avenidas arborizadas, seus jardins e praças são um eterno convite ao desfrute da cidade, que se caracteriza pela gastronomia variada, incluindo restaurantes e pela vida noturna sempre agitada. Vinhedo realiza, anualmente, a Festa da Uva, que se destaca pelos inúmeros atrativos culturais, dança, música e exposição de frutas.
Louveira:
Privilegiada pelo acesso fácil e com atrativos o ano todo, o município se destaca pelas belezas naturais, riquezas histórico-culturais e gastronomia variada. O grande destaque é a produção da uva Niágara. Caquis, figos, pêssego, ameixas e morangos. É realizada todo ano a tradicional Festa da Uva, com pratos típicos e passeio rural, além dos sucos, vinhos, saborosos doces, geleias, licores e delicioso café da manhã na Fazenda.

Indaiatuba:

Sua topografia plana é uma característica marcante que incentiva os passeios de bicicleta por suas largas e belas ruas e avenidas. No meio rural, a cidade conta com a produção de uvas e acerola orgânica, entre diversos outros tipos de cultivo. As festas da Tradição e das Nações Unidas são atrações à parte e imperdíveis de Indaiatuba.

Itupeva:

Itupeva tem belas paisagens que se dá a um conjunto de morros arredondados e de pequenos vales. Lá é produzido uva, mel, cachaça, vinho, morango, pêssego, leguminosas e verduras. A implantação de um parque aquático, que atrai anualmente milhões de pessoas, é uma atração na cidade. O município ainda conta com áreas naturais para desenvolver passeios a cavalos, caminhadas e ciclismo. Um roteiro ideal para você e sua família.

Jundiai:

Nacionalmente conhecida como “Terra da Uva”, a cidade é marcada pela presença imigrante, pela cultura e pelo enorme patrimônio histórico, fruto de um desenvolvimento que marcou o crescimento do Estado de São Paulo. Atualmente, é a maior produtora de uva Niágara do País, produzindo também pêssego, morango, caqui e outras frutas. Destacam-se as Festas do Morango e da Uva, além da Festa De La Colônia Italiana. Possui ainda inúmeras belezas naturais, dentre elas a Serra do Japi, patrimônio ambiental do Estado

Jarinu:

Renomada por sua paisagem bucólica e sua culinária variada e saborosa, Jarinu é um município que ainda mantém características interioranas. Com temperatura entre 18°C e 28°C, possui o melhor clima do mundo, segundo os dados da UNESCO. Jarinu produz morango, pêssego, ameixa, entre outras frutas. Seu calendário de eventos destaca-se pela Festa da Ameixa, realizada no mês de dezembro e a Festa do Morango, com inúmeros pratos típicos, realizada no mês de junho.
fonte: Turismo Brasil

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pontos Turísticos em Itupeva - SP




A localização geográfica de ITUPEVA é privilegiada e  Integra uma macrorregião densamente povoada, industrializada, altamente desenvolvida e com renda “per capita” expressiva.

Itupeva emancipou-se de Jundiaí em 1965, e sua população segundo o IBGE -2010 é de 44 825 habitantes,  elevado índice de desenvolvimento humano (IDH de 0,807), o PIB (Produto Interno Bruto) garante uma posição bastante confortável ao município com crescimento de 12,22% nos últimos anos, segundo a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) itupeva é a oitava cidade do país mais desenvolvida, com infraestrutura comercial, na área de saúde e educação.

O acesso fácil e rápido através das rodovias Bandeirantes e Anhanguera e clima agradável, são bons motivos para Itupeva sediar um dos maiores parques temáticos do brasil e diversos empreendimentos residenciais, como o Fazenda da Grama Golf Club, Fazenda SerrAzul e Residencial dos Lagos que pertencem aos mais de 20 condomínios residenciais de Itupeva.

Pertence ao circuito das frutas, destacando-se na produção de uvas e no turismo rural. Seus principais pontos turísticos são o shopping SerrAzul, o Outlet Premium, Parque Aquático Wetn’n wild, Apiário Santa Emília, Sítio Sassafraz, Restaurante Parada do Quilombo, Restaurante Família Menegon, entre outros.

Elis Salles

Lançamento Santa Monica - Itupeva



Condomínio fechado em Itupeva, com 378 lotes, sendo 376 residenciais e 2 residencial/comercial.
Empreendimento com área total de 655.208,52 m², com área verde preservada de 133.561,26 m² e lotes padrão de 800 m².
Infraestrutura completa incluindo rede de água e esgoto, coleta seletiva de lixo, pavimentação, guias, sarjetas, rede de energia elétrica aérea, iluminação pública, portaria 24 horas.
Sistema de lazer com Portaria de aprox. 137m², Portal Sede de aprox. 406m², com Fitness – By Reebok SPA - By Buddha, Salão de Festas, Espaço Gourmet Piscina c/ Raia de aprox. 177m², Deck molhado de aprox. 43m², Piscina infantil de aprox. 18m², 1 Quadra Poli, 3 Quadra de Tênis, 1 Quadra de Street, Playground, Pista de caminhada, Casa do Lago, Capela Paisagismo Ornamental com Praças Temáticas.
Previsão de taxa assossiativa de R$215,00 à R$ 270,00.
Condições especiais de pagamento, parcelamento em até 156 vezes.*
A distância de S.P. é de aproximadamente 70 km. através das Rodovias Anhanguera - Bandeirantes.
Uma boa opção para veraneio ou moradia com qualidade de vida.
Agende sua visita e venha conhecer o Santa Monica, teremos prazer em atendê-lo (a).

domingo, 8 de abril de 2012

O passo a passo para projetar sonhos e construir realidades.



Nos últimos anos o perfil dos brasileiros mudou muito, mas o sonho de ter a casa própria permanece.
Na maioria das vezes a primeira casa construída é o lar para uma vida inteira, portanto os sonhos para se materializarem precisar ser planejados e estudados.
Quando se constrói uma família ou começa-se a pensar em um lar, temos que visualizar as necessidades atuais e futuras, cada pessoa tem um perfil e por isso cada residência  tem suas características especiais, atendendo assim, as necessidades e anseios do morador.
Mas por onde começar?
Pode-se dizer que as pessoas têm particularidades e possibilidades diferentes, mas o passo a passo a ser seguido não tem muitas variações.
O primeiro passo, se o lote ainda não foi adquirido é procurar um corretor de imóveis credenciado,  que o orientará e checará a situação de regularidade  do empreendimento, certidões, impostos, para saber se está tudo em conformidade com as leis.
Depois analisar as características do bairro quanto a qualidade de vida, tranquilidade, vizinhança, atividades presentes, infraestrutura e segurança.
A segurança é um dos quesitos que mais conta na escolha ideal atualmente, nesse caso morar em condomínios é uma boa opção para quem costuma ficar fora de casa o dia todo e quer mais segurança e comodidade.
Se for pagamento à vista não deixe de registrar sua escritura no cartório de Registro de Imóveis responsável pela região  ou empreendimento. Se for parcelado questione todas as suas dúvidas  e procedimentos com seu corretor de imóveis.
Com o lote adquirido, passamos para o segundo passo,  deve-se procurar um profissional para dar início a execução dos projetos, geralmente um arquiteto ou engenheiro civil, onde o profissional escolhido fará reuniões com o proprietário para conhecer o perfil da família, a partir disto, o mesmo elabora um programa de necessidades com todos os ambientes e espaços necessários.
Uma vez definido o projeto é possível estimar qual será o valor aproximado da obra e após a definição do projeto arquitetônico e projetos complementares (estrutural, elétrico e hidráulico)  o arquitetônico será submetido à aprovação da prefeitura municipal e condomínio, se for o caso.
Após a execução dos projetos pode-se contratar a mão de obra que deve ser acompanhada por um profissional habilitado.
Pode-se contratar empreiteiros de obras ou construtoras para a execução da casa, nesta fase é importante exigir notas fiscais dos prestadores de serviços, pois as mesmas geram abatimentos nos impostos na hora de requerer o habite-se ao final da obra.
E quando finalizar a obra, requerer  o habite-se, Cnd do INSS,  e efetuar a averbação  da casa na escritura do lote.
Pronto, seu sonho realizado e regularizado, a parte documental do imóvel é tão importante quanto o próprio.
Espero ter ajudado com as dicas.
Abraços.
Elis Salles –
Salles Imóveis e Empreendimentos

sexta-feira, 30 de março de 2012

Para a conclusão de uma transação imobiliária exija as certidões



Exija segurança. Procure sempre um corretor de imóveis.


Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
        § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
        § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
        § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
        Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
        § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
        § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
        Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
        Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY 
Fernando Lyra 
Paulo Lustosa
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
        I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
        II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
        III - as certidões fiscais, assim entendidas:
        a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
        b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
        IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
        V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
        § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
        § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
        § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
        Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
        Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
        Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.
        Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY 
Paulo Brossard