Exija segurança. Procure sempre um corretor de imóveis.
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º -
Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os
documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O
disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se
refere o art.
61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei
nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O
Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais,
feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
§ 3º -
Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que
trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º -
Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis.
§ 1º -
Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o
número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º -
Para os fins do disposto no parágrafo único do art.
4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182,
de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita
pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente
consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º -
Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público
recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento
não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras
providências’’.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos
a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que
comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as
hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que
incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do
último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo
prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e
das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura
das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua
apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá,
nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não
eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena
de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e
pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais
incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias
autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º,
desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua
identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da
escritura.
Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e
caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá
consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou
matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II,
III, IV e V, do artigo 1º.
Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento
particular previsto no artigo
61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei
nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e
as certidões apresentadas.
Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Paulo Brossard